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IDR3858
Considerando a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, que sempre serão equivalentes às normas constitucionais e, portanto, somente poderão ser alterados por outros tratados internacionais ou por emendas constitucionais.
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, os quais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia superior a das leis ordinárias, independentemente de sua aprovação pelo Congresso Nacional ou por quaisquer de suas Casas.
nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
nas hipóteses de grave violação de direitos humanos por Estado-membro, o Procurador-Geral da República poderá ajuizar, perante o Superior Tribunal de Justiça, representação interventiva para viabilizar o decreto de intervenção federal no Estado violador dos direitos humanos, devendo o decreto interventivo limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
a regra segundo a qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata impõe-se apenas aos brasileiros, não abrangendo os estrangeiros que, por esse motivo, não são legitimados à propositura do mandado de injunção.
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