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IDR5060

Direito Civil

Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, é correto afirmar que:

o prazo de usucapião somente se inicia a partir da entrada em vigor no atual Código Civil;

a tese defensiva não é possível no ordenamento jurídico, posto que a posse, no caso, não pode modificar o seu caráter precário;

o locatário somente evitará o despejo se purgar a mora durante todo o período em que deixou de pagar o aluguel;

o locatário poderá evitar o despejo se pagar os últimos meses em débito, observada a prescrição quinquenal;

a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

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