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Direito Constitucional

Russel, Secretário Estadual de Lazer e Diversão, ajuizou queixa-crime contra o Deputado Federal Jack pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Narrou, para tanto, que o Deputado Federal, a partir de publicação veiculada na internet por meio da rede social AllTogether e posteriormente também divulgada via aplicativo de mensagens TalkAbout, proferiu ataques dirigidos ao querelante que ofenderam sua honra subjetiva, objetiva, além de imputar-lhe a prática do “crime de improbidade administrativa”. O querelante atribuiu as seguintes declarações ao Deputado Federal, que classifica como crimes de difamação, injúria e calúnia: “O maior deboche com dinheiro público que eu já vi na minha vida! Missão governamental do Estado X, Secretário Estadual de Lazer e Diversão Russel, com dois assessores, foram para Orlando, dos dias 18 a 25 de janeiro, para a Feira de Armas Shoot me to Death, com diária de US$350,00, para cada um, totalizando US$2.275,00, mais passagem de US$14.000,00. O Secretário, todos os anos, há muitos anos, vai a essa feira com o dinheiro da família, porém, agora pegou o dinheiro do Estado X para ir. O que tem o Secretário Estadual de Lazer e Diversão a ver com uma Feira de Armas em Orlando? Onde ele está, inclusive, usando vídeos para sua promoção pessoal. Ele é Secretário de Segurança por acaso? Ele foi fazer turismo, uma vergonha isso, o que vem para o Estado X com essa viagem, senhor Governador? Isso é nítido ato de improbidade e como Deputado Federal não admito, quero o melhor para o Estado X”.

No que pertine à prática de crime pelo referido Deputado Federal, é correto afirmar que:

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;

as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;

as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.

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