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IDR11249
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PRAZO:
em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;
em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;
em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC;
em quádruplo para recorrer nos processos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
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