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Direito Sanitário

Nos últimos meses, os meios de comunicação divulgaram amplamente que a versão preliminar do relatório da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) Emergencial previa a extinção dos valores mínimos a serem aplicados em saúde e educação pela União, Estados e Municípios.

Sobre o financiamento da saúde e a jurisprudência aplicável sobre o tema, é correto afirmar que:

os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;

os recursos destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e pelos Estados a seus respectivos Municípios, são considerados transferência obrigatória. Por isso, é vedado o condicionamento dessas transferências à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação e à elaboração do Plano de Saúde;

não atenta contra a Constituição da República de 1988, a emenda à Constituição que, objetivando adequar o texto constitucional às variações ocorridas nos campos político, econômico e social, retire os pisos mínimos de custeio das ações e serviços públicos de saúde, uma vez que permanece hígida a previsão constitucional (artigos 5º, 6º e 196) do dever do Estado de proteção ao direito fundamental à saúde e à vida;

a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% da receita corrente líquida do respectivo recurso financeiro. Os Estados e os Municípios, por sua vez, aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 12% e 25%, respectivamente, da receita vinculada prevista na Constituição da República de 1988, deduzidas, no primeiro caso, as parcelas que forem transferidas aos Municípios. O repasse dos recursos correspondentes ao piso mínimo de custeio das ações e serviços públicos de saúde será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde;

com esteio no modelo de determinação social do processo saúde-doença e para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos em saúde, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas (i) destinadas às ações e serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito; (ii) que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e (iii) que sejam de responsabilidade do setor de saúde, incluindo as despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicas incidentes sobre as condições de saúde da população.

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