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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Diante da notícia de violação de direitos praticados contra criança, o Conselho Tutelar aplica aos pais a medida de encaminhamento a tratamento psicológico prevista no Art. 129, III, da Lei n.º 8.069/1990 (ECA). Inconformados com essa decisão administrativa, os genitores a descumprem, procurando a Defensoria Pública em busca de orientações. Ao ser comunicado acerca de tal situação e ciente do descumprimento da decisão exarada pelo Conselho Tutelar, o promotor de justiça oferece Representação por Infração Administrativa ao Art. 249 do ECA em face dos pais, in fine.

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

o Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, a qual é de competência exclusiva do juiz, no bojo de ação contenciosa; 

os pais poderão requerer ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa exarada pelo Conselho Tutelar, na forma prevista pelo ECA;

o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento de Representação por Infração Administrativa, em conformidade com o disposto no ECA;

é vedado ao Conselho Tutelar aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, sem prévio laudo médico que a fundamente, conforme previsto no ECA;

as decisões do Conselho Tutelar não têm eficácia plena ou são passíveis de execução imediata, razão pela qual seria incabível a Representação por Infração Administrativa proposta pelo Ministério Público. 

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