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IDR11307
Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
pode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis;
a indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do Art. 489, §1º, VI, do CPC;
segundo o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos e as decisões devem examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes, ainda que sucintamente;
segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz, na motivação, não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
por tratar-se a omissão, quanto aos fundamentos da sentença, de vício de inexistência, é possível ao tribunal, diante da interposição de apelação, julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
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