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Direito Eleitoral

João requereu o registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, para concorrer a cargo eletivo no âmbito da União. Maria ingressou com ação de impugnação ao registro, sob o argumento de que João estaria com a sua cidadania passiva restringida, por estar cumprindo pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada, pela Justiça Estadual, em processo penal no qual fora condenado com sentença transitada em julgado.

A tese de Maria:

deve ser acolhida, pois a condenação penal, ainda que aplicada pena restritiva de direitos nos termos descritos, configura óbice, enquanto produzir efeitos, a que João concorra a um cargo eletivo;

não deve ser acolhida, pois a cidadania passiva, por ter estatura constitucional, é insuscetível de ser restringida, sendo certo que a condenação criminal produz efeitos outros que não este;

não deve ser acolhida, pois a condenação penal, para que produza os efeitos pretendidos por Maria, deve ser proferida por órgão jurisdicional do mesmo nível federativo do cargo em disputa;

não deve ser acolhida, pois apenas o cumprimento de pena privativa de liberdade constitui óbice a que o agente concorra a mandato eletivo, qualquer que seja o nível federativo;

deve ser acolhida, pois, para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, não pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais.

Coletâneas com esta questão

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