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Direitos Humanos
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  • Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro

Em 2022, o Brasil incorporou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância em seu ordenamento jurídico.

Com relação a essa Convenção e à incorporação de tratados de direitos humanos no Brasil, é correto afirmar que: 

os tratados internacionais de direitos humanos com natureza supralegal são aqueles aprovados pelo rito comum, anterior ou posteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004;

o Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância é constituído por peritos de notório saber e comprovado histórico de relevantes contribuições na matéria, nomeados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos após amplo processo democrático de apresentação de candidaturas, o que se coaduna com o princípio da cooperação entre os povos, previsto no inciso IX do Art. 4º da Constituição da República; 

o rito de incorporação desse tratado internacional, estabelecido pelo Art. 5º, §3º, da Constituição da República de 1988, equivale ao procedimento de aprovação de emenda constitucional, sem a necessidade de aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional;

a possibilidade convencional de o Brasil solicitar assessoria, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em matéria de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, não ofende o fundamento da República, previsto no inciso I do Art. 1º da Constituição da República de 1988;

a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos autoriza o Supremo Tribunal Federal a realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos quanto aos tratados de direitos humanos que tenham natureza constitucional, em virtude de terem sido aprovados pelo rito do Art. 5º, §3º, da Constituição da República de 1988, mas também quanto aos tratados que tenham natureza supralegal.

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