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Direito Ambiental

João, motorista da sociedade empresária Beta, transportava, em caminhão alugado, madeira oriunda de desmatamento de vegetação nativa, sem licença válida e sem nota fiscal. Fiscais do meio ambiente abordaram João e, constatada a ilegalidade ambiental, no exercício de sua competência, apreenderam a madeira e o veículo utilizado para a prática da infração ambiental. Inconformada, a sociedade empresária locadora do caminhão utilizado por João impetrou mandado de segurança, alegando e comprovando que o veículo é de sua propriedade e apenas estava alugado para a sociedade empresária Beta, que foi a responsável pelo ilícito, razão pela qual pleiteou liminar com imediata restituição do caminhão.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deve ser:

deferida, pois o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a sociedade empresária locadora seja penalizada por infração administrativa ou crime ambiental praticado por terceiro;

deferida, pois o poder público não comprovou que o caminhão instrumento do ilícito era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais;

deferida, pois não é razoável se exigir daquele que realiza a atividade de locação de veículos a adoção de garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário 

indeferida, pois, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão;

indeferida, pois não se aplica a responsabilidade administrativa ou civil objetiva em matéria ambiental e, mesmo não tendo a locadora agido com culpa ou dolo, deve ser responsabilizada de forma solidária com a sociedade empresária Beta.

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