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IDR12637

Direito Constitucional
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  • Constituição da República

A respeito dos órgãos do Poder Judiciário e suas competências, considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, pois o Art. 114, inciso III, da Constituição da República de 1988 estabelece a competência para as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

compete à Justiça do Trabalho julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas, pois a competência prevista no Art. 114, incisos I e II, da Constituição da República de 1988 se define com base no regime de contratação;

compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória proposta pela União com o objeto de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual em causa não abrangida pela competência delegada prevista no Art. 108, §3º, da Constituição da República de 1988, mesmo quando afetar interesses de órgão federal, pois compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda julgar a ação rescisória; 

compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais sobre o regime disciplinar dos magistrados, cujas decisões terão efeito vinculante;

compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista de trabalhadores da iniciativa privada

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