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IDR14939

Direito Penal
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  • Livramento condicional

De acordo com o artigo 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que o condenado

não seja reincidente.

não tenha cometido falta grave nos últimos dois anos. 

tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

tenha cumprido mais de 2/5 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo. 

tenha cumprido mais de 1/6 da pena, se não for reincidente em crime doloso, e mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso.

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