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Direito do Trabalho

Maria Siqueira pleiteou horas extras de sua ex-empregadora, a empresa JKL S.A. Assinale o argumento da empresa, entre os que ela poderia usar, que pode ser acolhido por sua correção, à vista do entendimento consolidado:

A existência de convenção coletiva vedando expressamente o regime de compensação é irrelevante quando há acordo individual, regularmente cumprido, desde a admissão da empregada, em que ela o autoriza expressamente.

Ainda que não tenha havido formalização do regime de compensação, ele foi espontaneamente cumprido pelas partes, não havendo excesso de jornada semanal ou prejuízo ao empregado, pelo que nada lhe é devido.

O fato de a autora haver prestado algumas horas extras não desconfigura o regime de compensação de jornada, pela concessão de folga aos sábados, porque lastreado em norma coletiva e porque as horas extras foram todas quitadas, fato incontroverso.

A falta de formalização do regime de compensação de jornada não leva ao pagamento das horas compensadas como extras, sendo devido apenas o adicional.

A compensação de jornada com folgas, no prazo de 60 dias, é válida porque coonestada por manifestação dos empregados da empresa reunidos em assembleia para esse fim convocada e vivenciada com folgas em feriados prolongados, no interesse de todos os empregados.

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