Um bancário, comissionista misto, sujeito a jornada de 8 horas, reivindica horas extras por excesso de jornada. A partir das súmulas e das orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST é correto afirmar:
São consideradas atividades ou operações perigosas expressamente enumeradas no art. 193 da CLT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, EXCETO:
Nos termos do §5º do art. 238 da CLT, o “tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens”. A partir da interpretação dada àquele dispositivo por súmula do TST, é correto afirmar:
A partir da interpretação literal do art. 94 da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), no setor de telecomunicações é possível contratar com terceiros o desenvolvimento das seguintes atividades ou serviços:
Nos exatos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida nos casos que enumera. Todavia, é facultado ao empregado permanecer trabalhando enquanto aguarda a solução do processo, por previsão expressa, quando:
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