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IDR10640

Direito Civil

Marcos nunca soube quem era seu pai. Entretanto, a mãe, antes de falecer, decidiu lhe revelar o nome. Ao sabê-lo, descobriu que o apontado homem teria morrido há alguns anos, em 10/07/2006. Havia sido um homem muito rico e teria deixado uma volumosa herança. Como havia muitos bens a partilhar e discussão entre os herdeiros conhecidos à época, o inventário arrastou-se por muitos anos, tendo transitado em julgado em 10/05/2015. Em 07/06/2015, Marcos ajuíza demanda de investigação de paternidade a fim de provar sua condição de filho. Foi julgada procedente e transitou em julgado em 07/12/2017. Em 12/12/2022, Marcos propõe ação de petição de herança. Segundo a jurisprudência, a ação de petição de herança:

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir da abertura da sucessão;

não está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade;

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado da abertura da sucessão;

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade; 

não está prescrita, já que, assim como a ação de investigação de paternidade, é imprescritível.

Coletâneas com esta questão

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