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IDR1944
Sobre a sentença nos dissídios individuais trabalhistas, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão estes, antes da execução, ser corrigidos somente a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho.
A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua quota-parte, inclusive juros e multa.
Quando, no termo de acordo homologado em juízo, não houver discriminação das parcelas sujeitas à incidência das contribuições, é devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício.
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, podendo deixar o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, para a fase de cumprimento da sentença.
No caso de acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo e na proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória definida pelas partes.
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