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IDR10541

Legislação Federal

O Estado Beta, após declarar o Imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:

corretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;

corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;

corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;

erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;

erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.

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