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IDR10012
Com relação aos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, é INCORRETO afirmar:
Os direitos e garantias expressos nos tratados aprovados pelo Congresso Nacional por maioria simples, após a EC 45/2004, referendados por decreto legislativo e ratificado pelo Presidente da República, ingressam no ordenamento jurídico brasileiro por norma equivalente a lei complementar.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, após a EC 45/2004, serão equivalentes às emendas constitucionais e fazem parte do bloco de constitucionalidade.
O Presidente da República possui competência para editar decreto que denuncia tratado ou convenção internacional, que exige, todavia, a anuência do Congresso Nacional.
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