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IDR11026
TENDO EM VISTA DECISÃO RECENTE DO STF EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
É constitucional o art. 110, § 1°, do CP na redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010;
A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para trás;
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa.
Só podem ser considerados imprescritíveis os crimes assim declarados na Constituição de 1988.
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