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IDR14491
O empregador, que não teve participação na ação criminosa, mas é responsável civil pelo empregado que pratica um crime de menor potencial ofensivo que cause prejuízo patrimonial à vítima, nos termos da Lei n.º 9.099/95:
não tem qualquer participação no sistema dos Juizados Especiais Criminais.
se possível, deve comparecer à audiência preliminar, a fim de que possa participar da tentativa de composição civil dos danos.
não tendo participação na ação criminosa, não tem legitimidade para atuar nos autos que apuram conduta de terceiro.
a fim de evitar ser criminalmente processado pode, se assim entender conveniente, aceitar proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
pode aceitar acordo de suspensão condicional do processo, mediante reparação do dano, se assim entender conveniente.
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