I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União Federal para despesas de pessoal e do Distrito Federal para despesas correntes.
II. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais.
III. A execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde.
IV. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida nele estimada.