Questões da prova:
MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça
91 questões

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IDR8121

Direito Penal
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  • Erro no Direito Penal

O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO:

Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo.

Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer.

Se putativo, não afasta o dolo.

2

IDR8122

Direito Penal
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  • Culpabilidade Normativa

Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:

O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.

O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.

A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.

Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.

A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.

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IDR8123

Direito Penal
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  • Coautoria em crimes próprios

Em matéria de CRIMES MONOSSUBJETIVOS, QUANDO COMETIDOS POR MAIS DE UM AGENTE, é CORRETO afirmar que:

Paciente que instiga médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência da Covid-19 não é partícipe do crime de Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP), porque se trata de delito de omissão própria.

É possível a coautoria em crimes próprios.

Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal.

O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.

Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação.

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IDR8124

Direito Penal
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  • Crimes de Porte ou Posse Ilegal de Arma de Fogo
  • Princípio da Insignificância
  • Homofobia e Injúria Racial

Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva.

A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003.

As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora.

O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período.

O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei n.º 8.072/1990.

5

IDR8125

Direito Penal
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  • Teoria da Imputação Objetiva

Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

Se um cliente bancário consegue vultoso empréstimo, dentro das normas da Casa de crédito, confidenciando ao gerente que empregará o recurso para comprar cocaína e revender, este será partícipe do tráfico.

Se dois indivíduos moradores da mesma república que a vítima são contratados para matá-la, por envenenamento, sem saberem um do outro, e ministrarem a substância na bebida, sequencialmente, em quantidade insignificante para a finalidade, em virtude da chegada repentina de terceiros, vindo a produzir-lhe o resultado letal, dada a soma das doses, ambos responderão por homicídio consumado.

Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.

Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.

O nexo de causalidade material deixou de ter relevância jurídico-penal.

6

IDR8126

Direito Penal
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  • Causas de exclusão de ilicitude

Em relação às CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, é possível ASSEGURAR que:

Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa.

O terceiro que defende o provocador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade.

A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.

O consentimento do ofendido, para beneficiar o agente, como justificante, prescinde do conhecimento do beneficiado.

O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência.

7

IDR8127

Direito Penal
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  • Crimes contra a dignidade sexual

A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo.

A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem.

A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

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IDR8128

Direito Penal

Quanto às TEORIAS DO CRIME, pode-se ASSEVERAR que:

O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.

Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato.

O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.

Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites.

9

IDR8129

Direito Penal
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  • Crimes em espécie

No que diz respeito aos CRIMES EM ESPÉCIE, levando em consideração as COMPREENSÕES MAIS ATUALIZADAS DO STJ, é CORRETO afirmar:

O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), é necessária a comprovação do elemento subjetivo especial de apropriação de valores.

É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP).

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IDR8130

Direito Penal
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  • Crimes Previstos na Parte Especial do Código Penal

No tocante aos CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, de acordo com a JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é CERTO afirmar que:

Inserir informação falsa no currículo lattes pode configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).

Para a caracterização do crime de falso testemunho (art. 342 do CP), as afirmações feitas por testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito devem possuir relevância jurídica e potencialidade lesiva.

Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado.

Médico de hospital particular, ainda que conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), não pode ser equiparado a funcionário público, para fins penais.