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IDR13955

Direito Notarial e Registral

Em agosto de 2020, após conseguirem um empréstimo, Seu João e Dona Maria conseguiram realizar o sonho da casa própria. Adquiriram um imóvel no Município Y e lavraram a escritura de compra e venda no cartório desse Município. No ato, os proprietários do terreno, vendedores, foram representados por procuração pública outorgada no mesmo cartório. Meses depois, após a realização de benfeitorias no imóvel, Seu João e Dona Maria foram surpreendidos com a propositura de uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários do imóvel, alegando que a compra e venda era nula, pois a procuração pública era falsa. Os fatos também foram objeto de registro de ocorrência na Delegacia de Polícia local, desdobrando-se em um processo criminal. Em janeiro de 2021, o juízo da Comarca do Município Y anulou a compra e venda, em razão da comprovação de fraude grosseira na procuração pública lavrada no cartório daquele Município. Inconformados com a perda do imóvel e de todos os gastos ali realizados, Seu João e Dona Maria procuraram a Defensoria Pública da Comarca do Município Y, solicitando assistência jurídica.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

os tabeliães e registradores exercem função pública, mediante aprovação em concurso público e se enquadram no conceito de agente público. Portanto, o Estado responde direta e subjetivamente pelos danos que seus tabeliães, notários e registradores causarem a terceiros, com base na teoria da culpa do serviço (faute du service);

os tabeliães e registradores atuam na condição de delegatários do Estado e se equiparam às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse passo, e com base na teoria do risco administrativo, respondem direta, pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço delegado. A responsabilidade civil do Estado é subsidiária;

como os danos incorridos por João e Maria resultaram de fraude praticada por terceiros, há exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil objetiva do Estado;

como os tabeliães e registradores se enquadram no conceito de agente público, o Estado responde direta e objetivamente pelos danos que eles causem a terceiros no exercício de suas funções (teoria do risco administrativo). Como a Constituição da República de 1988 almeja ampliar o acesso à justiça e a proteção da vítima, João e Maria podem optar por acionar diretamente o Estado ou diretamente os tabeliães e registradores em litisconsórcio passivo com o Estado;

os tabeliães e registradores atuam na condição de particulares em colaboração com o Poder Público e se amoldam à categoria ampla de agente público. Logo, a teor da teoria do risco administrativo, o Estado responde direta e objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com o dever de regresso obrigatório contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

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