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IDR15184

Legislação Federal

A Lei n.º 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Em relação às sanções penais e administrativas dessa Lei, é correto afirmar que

deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento, ou retardar sua entrega aos familiares é passível de pena de detenção de um a seis meses.

realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos dessa Lei é punível com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa de 200 a 360 dias-multa. 

comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano são crimes graves, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 200 dias-multa.

remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições dessa Lei, é punível com pena de reclusão de dois a seis anos e multa de 100 a 360 dias-multa.

se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, a pena de reclusão é de oito a doze anos e multa de 300 a 450 dias-multa.

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