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IDR12623
Considerando as disposições do Código de Ética da Magistratura, as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Constituição da República de 1988, em relação à conduta dos magistrados, é correto afirmar que:
exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais;
ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Porém, será considerado tratamento discriminatório injustificado se a audiência for concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, mesmo que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
a atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, somente nos casos previstos em lei, de modo a favorecer sua publicidade, e considerando os casos de sigilo legal;
o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, mas seu exercício da atividade jurisdicional não lhe impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral;
a liberdade de convicção do magistrado permite sua participação em atividade político-partidária.
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