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IDR10526

Direito Eleitoral

Caio, cantor profissional, em maio de 2022, apresentou-se em evento organizado pelo partido X, a fim de arrecadar fundos para a campanha do candidato Y.

Considerando o disposto nos Arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei n.º 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

a proibição de showmícios é inconstitucional, pois viola a liberdade de expressão;

a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de showmícios;

a atuação artística em eventos relacionados às eleições, que vise à promoção de candidatura, é lícita, sendo possível que o artista doe seus serviços para qualquer partido;

a realização de showmícios somente é permitida, no período de propaganda eleitoral, se o artista doar seu serviço, não sendo remunerado;

a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral está inserida na proibição de realização de showmícios.

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