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IDR2937

Direito do Trabalho

Na categoria econômica que abrange as empresas de exploração mineral no Estado de Minas Gerais, foi firmada convenção coletiva de trabalho com a correspondente categoria profissional, com vigência até 30 de setembro de 2014. Em 1.º de abril de 2014, uma das empresas deste setor de exploração mineral do Estado de Minas Gerais, recebeu pauta de reivindicações do sindicato profissional representante de seus empregados, visando estabelecer negociação coletiva específica para tratar, dentre outros assuntos, da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa. A empresa se recusou a negociar com o sindicato, afirmando que, além de existir instrumento coletivo em vigor assinado pelo sindicato profissional solicitante, o que a desobriga de negociar novamente, já estava entabulando tratativas com seus empregados sobre a participação, deles, nos seus lucros e resultados, através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava.

Em relação à questão é correto afirmar:

Que a data-base da categoria dos trabalhadores nas empresas de exploração mineral é 30 de setembro.

Que em virtude da existência de convenção coletiva de trabalho, a empresa pode assinar diretamente com seus empregados, acordo coletivo de trabalho.

Que o ajuste coletivo realizado diretamente com seus empregados não poderá repartir os prejuízos da empresa, salvo se o instrumento normativo for assinado pelo sindicato profissional.

Que, em razão de entendimento jurisprudencial que adotou a teoria do conglobamento, a convenção coletiva em vigor, mesmo que mais favorável aos trabalhadores, não se sobrepõe ao acordo firmado pela empresa diretamente com seus empregados, em razão da especificidade.

Que o acordo firmado diretamente pela empresa e seus empregados sobre a Participação nos Lucros e Resultados da empresa, não é coletivo.

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