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IDR12977

Direito Previdenciário
Tags:
  • Reforma da Previdência
  • Regimes Próprios de Previdência Social

Diante das últimas reformas previdenciárias, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 apresentou dinâmica peculiar e, nesse contexto, algumas dificuldades surgiram, especialmente quanto à validade de regras transitórias de aposentadoria anteriores à EC n.º 103/2019.

Diante de tal cenário, é correto afirmar que:

as regras transitórias de aposentadoria previstas pela EC n.º 103/2019, no âmbito dos servidores públicos federais, podem ser internalizadas, de forma idêntica, em regimes estaduais e municipais, caso os respectivos Poderes Legislativos assim decidam;

o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão TCE PR n.º 848/2022, deliberou, por unanimidade, pela validade integral das regras transitórias de aposentadoria das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005 em definitivo, mediante a necessária proteção da confiança legítima;

a Lei Complementar estadual n.º 233/2021, ao disciplinar o regime previdenciário do Estado do Paraná e o tema do abono de permanência, adota autorização da EC n.º 103/2019 e prevê valores de abono inferiores às contribuições dos servidores beneficiados;

a Lei Complementar estadual n.º 233/2021, em afinidade à EC n.º 103/2019, ao disciplinar o tema dos descontos de pagamentos indevidos realizados ao servidor, na hipótese de comprovada má-fé, poderá reter até 100% do valor mensal da prestação previdenciária, até a quitação integral dos valores devidos;

a discussão travada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão TCE PR n.º 848/2022, também assegurou a servidores que ocupam, com exclusividade, cargos estaduais em comissão, o direito a benefícios previdenciários oriundos das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.

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