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IDR11362
Segundo a normativa, doutrina e jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), relativamente à determinação das vítimas de violações de direitos humanos e respectivas reparações:
a Corte Interamericana de Direitos Humanos adota uma abordagem clássica à questão, nos moldes do posicionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, no sentido de que reparações por violações de direitos humanos devem ser concedidas a vítimas diretas da violação;
a reparação “por danos ao projeto de vida” da vítima tem como fundamento o desenvolvimento espiritual da pessoa, considerando que o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria;
os destinatários das reparações concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser individualizados e nomeados, sejam eles vítimas diretas ou indiretas ou membros de uma coletividade;
a chamada “reparação por restituição” se esgota no pagamento de compensação pecuniária adequada e justa, apta a compensar danos materiais e imateriais;
no âmbito da “reparação por reconstrução” não está incluída a obrigação estatal de prover a reparação judicial pela ofensa, mas medidas destinadas a demonstrar que o Estado leva em consideração o sofrimento das vítimas, como promover a localização dos restos mortais da vítima fatal.
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