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IDR11416

Direito Civil

Paulo casa-se com Marcos sob o regime da separação obrigatória de bens. Após o casamento, passam a residir em imóvel de propriedade exclusiva de Marcos. Paulo é proprietário exclusivo de um outro imóvel, adquirido antes do seu casamento com Marcos. Com o falecimento de Marcos, Luciana, única filha de Marcos, obtém a adjudicação do imóvel, tornando-se proprietária exclusiva do único bem imóvel deixado por seu genitor. Inconformada com o uso exclusivo do imóvel por Paulo, Luciana ingressa com ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel, em face de Paulo, alegando que, além de não ser herdeiro, nem meeiro, Paulo teria outro bem imóvel em seu nome, possuindo meios de se sustentar. Alega ainda que o uso exclusivo do bem por Paulo, após o falecimento de Marcos, constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa.

Sobre a situação hipotética acima, considerando o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o pedido de reintegração de posse

e de arbitramento de aluguel devem ser deferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo pode exercer o direito real de habitação no outro imóvel que possui, devendo ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo que utilizou com exclusividade o imóvel do cônjuge falecido. 

deve ser indeferido, pois Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, considerando o regime de bens adotado, o arbitramento de aluguel deve ser deferido, pois não sendo meeiro nem herdeiro de Marcos, Paulo deve pagar a Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele.

deve ser deferido, pois, considerando o regime de bens adotado, Paulo não é herdeiro nem meeiro de Marcos. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel somente deve ser deferido na hipótese de Paulo se recusar a desocupar voluntariamente o imóvel. 

deve ser indeferido, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel deve ser deferido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de Paulo, que deve ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele. 

e de arbitramento de aluguel devem ser indeferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação e a cobrança de aluguel durante o período de utilização exclusiva esvaziaria o conteúdo de tal direito. 

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