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IDR1963

Direito Notarial e Registral

Na fase de cumprimento de sentença trabalhista condenatória, fora expedida carta de arrematação pelo competente juízo, tendo o título judicial sido regularmente protocolado no Ofício de Registro de Imóveis onde está matriculado o bem arrematado. Muito embora a carta de arrematação contivesse a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, o fato é que a descrição do imóvel arrematado e a qualificação referente ao estado civil do arrematante estavam incompletas e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis expediu nota devolutiva, determinando a satisfação de requisitos para o registro da arrematação na correspondente matrícula. Considerando tais fatos e sobre o registro imobiliário, é correto afirmar:

Uma vez proferida a sentença em procedimento de dúvida registral que conclua pelo equívoco do Oficial de Registro na qualificação registral, este não terá legitimidade para interpor o recurso, mas o Ministério Público e eventual terceiro prejudicado poderão manejar apelação contra a referida decisão.

O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência.

Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.

Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público.

Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

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