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IDR8379

Direito Penal
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  • Extraterritorialidade da lei penal

Consoante prescreve o Código Penal, é incorreto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira:

Embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Portanto, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira.

Nos casos de extraterritorialidade condicionada, além do ingresso do agente no território nacional, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições: ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou por não ter por aí cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Consoante o princípio da representação ou da bandeira, adotado pela reforma penal de 1984, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação.

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