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Direito Civil
Tags:
  • Regime de bens no casamento
  • Alteração do regime de bens
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Sobre o regime de bens, nos termos do Código Civil e da jurisprudência dominante e atual dos Tribunais Superiores, é INCORRETO afirmar:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.

A regra do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece o regime da separação obrigatória de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos. 

É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido.

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