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Sobre o regime de bens, nos termos do Código Civil e da jurisprudência dominante e atual dos Tribunais Superiores, é INCORRETO afirmar:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
A regra do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece o regime da separação obrigatória de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos.
É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.
A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido.
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