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IDR12636

Direito Constitucional

Considerando a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle constitucionalidade das leis e dos atos normativos, é correto afirmar que:

é cabível ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal impugnando abstratamente lei municipal, por alegada ofensa a normas da Constituição da República e 1988 que não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros;

é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada originariamente no Supremo Tribunal Federal contra lei municipal, por alegada violação a preceito fundamental da Constituição da República de 1988, ensejando controle concentrado de constitucionalidade da norma municipal pelo Supremo Tribunal Federal;

a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, não gera efeitos repristinatórios de restauração das normas revogadas pela lei declarada inconstitucional, salvo determinação expressa no acórdão, em modulação dos efeitos da decisão;

considerando que se trata de ente federativo peculiar ao qual são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, é cabível ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

a revogação ou alteração substancial, mesmo que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, não prejudica a tramitação e não implica perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal, que deve prosseguir para julgamento final do mérito.

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