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IDR4496

Direito Ambiental

A sociedade empresária Beta implantou um loteamento irregular no Município Alfa, em desconformidade com a legislação de regência federal e municipal, e vendeu os lotes urbanos para terceiros particulares. O ato ilícito causou comprovados e inequívocos danos ambientais (como poluição hídrica em razão da ausência de rede de esgotamento sanitário) e urbanísticos (relacionados ao parcelamento irregular do solo). Não obstante tenha sido provocado para atuar na época da instalação do loteamento ilegal, o Município Alfa quedou-se inerte.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Beta e do Município Alfa, pleiteando indenização pelos danos coletivos e regularização do loteamento. Finda a fase de instrução probatória, o feito foi concluso para sentença.

Em tese, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve reconhecer a responsabilidade:

da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, haja vista que, apesar de ter responsabilidade objetiva por sua omissão específica, aplica-se a excludente do fato de terceiro; 

da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, haja vista que se aplica a responsabilidade subjetiva por sua omissão urbanística e não houve dolo ou culpa de agente público;

da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, que não pode regularizar o loteamento ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito do empreendedor; 

do Município Alfa e da sociedade empresária Beta, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária, isto é, o Município está na posição de devedor-reserva, com ordem ou benefício de preferência, vedada sua convocação per saltum, para não se premiar o loteador coobrigado, beneficiário direto da ilegalidade;

do Município Alfa e da sociedade empresária Beta, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, solidária e limitada, de maneira que o Município apenas responderá pelos danos ao meio ambiente natural, não podendo arcar com despesas para a regularização do loteamento ilegal, sob pena de adoção do nexo causal com regressus ad infinitum.

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