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IDR7243
Em conformidade com a previsão legal e com a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, sobre o crime de tráfico de drogas previsto na Lei n.º 11.343/2006, é correto afirmar:
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP, embora não afaste a natureza hedionda do delito.
para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, dessa Lei, é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, não sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual.
afastada a reincidência do réu em razão de indulto de condenação anterior transitada em julgado, e presentes os demais requisitos legais, é possível a aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, dessa Lei.
a utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem.
o agente condenado por tráfico de drogas, que nega a prática desse crime, mas admite a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão.
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