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IDR11801
Assinale a alternativa correta.
O constitucionalismo feminista não pode ser considerado no âmbito do Direito Constitucional, uma vez que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a ADPF 54 (que trata da interrupção terapêutica de feto anencefálico), na medida em que registrou que a lente do denominado constitucionalismo feminista não abrange a questão referente aos direitos reprodutivos da mulher. A partir desse julgado, o STF deixou assente, ainda, o entendimento de que a Constituição Federal já estabeleceu, expressamente, a igualdade entre homem e mulher (em seu artigo 5o, I, a saber, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição), o que também afastaria a tese do constitucionalismo feminista.
Ao analisar as duas dimensões fundamentais do direito constitucional (que são as instituições e os direitos), o constitucionalismo feminista foca, com exclusividade, na questão dos direitos. Destarte, o constitucionalismo feminista defende que a pesquisa e o julgamento levados à arena constitucional precisam integrar as teorias da diversidade, ou seja, devem ser antirracistas, anti-homofóbicos, anticlassistas, anti-idade e respeitosos com as diferentes visões étnicas, culturais e religiosas que são consistentes com a igualdade de gênero. Por outro lado, as instituições passam a ter um papel secundário na agenda do constitucionalismo feminista, uma vez que a morosidade das instituições não pode enfraquecer a luta feminista.
No âmbito da hermenêutica feminista, o constitucionalismo feminista se expressa como meio e possibilidade de compreender e interpretar o Direito e a Constituição, de modo a respeitar o lugar de fala do feminino. Nessa esteira, o constitucionalismo feminista consiste em identificar e desafiar os elementos da dogmática jurídica que discriminam por gênero, analisar por meio de um arcabouço teórico segundo o qual as normas jurídicas e constitucionais devem se atentar à necessidade de apresentar respostas pragmáticas para problemas de mulheres reais e, quando essas mulheres são consideradas dentro da realidade, as normas jurídicas e constitucionais respondem de forma mais legitimada, para além de escolhas estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos divergentes. Em suma: para essa vertente, no âmbito hermenêutico, é preciso trazer a realidade para o debate jurídico-constitucional.
O STF declarou a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigo 5º, caput, da CF). No mesmo julgado, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição a artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, excluindo a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, sob pena de nulidade do julgamento, em qualquer hipótese.
A Constituição Federal estabelece, literalmente, que rege de suas relações internacionais pelos princípios da interdependência dos direitos humanos, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, da independência nacional, da autodeterminação dos povos e da igualdade entre os Estados para solução pacífica dos conflitos.
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