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De acordo com o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
até que seja promulgada lei complementar regulamentando o inciso I do Art. 7° da Constituição da República de 1988, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa fica imitada aos termos do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
é incompatível com a Constituição da República de 1988 a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da natureza da atividade desenvolvida habitualmente pelo trabalhador ou de previsão em lei ordinária, pois a norma do Art. 7º, XXVIII, prevê a obrigação de indenizar quando incorrer em dolo ou culpa;
é compatível com os Arts. 7º, V, e 8º, l, da Constituição da República de 1988, norma de lei estadual que determina a participação do governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para definição dos pisos salariais das categorias;
o parágrafo único do Art. 7° da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 72/2013, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
a concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho de seis horas é incompatível com o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e o descaracteriza para efeitos do Art. 7°, XIV, da Constituição da República de 1988.
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