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IDR4378

Direito Tributário

Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).

Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00.

À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;

o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;

a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma forma no ITBI e no IPTU;

o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;

o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município.

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