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IDR10650
No que concerne à gratuidade de justiça, é correto afirmar que:
pode ter como beneficiário tanto pessoa física quanto pessoa jurídica;
não pode ser deferida ao litigante que tenha a causa patrocinada por advogado particular;
constitui benefício que, uma vez deferido à parte, estende-se automaticamente ao respectivo sucessor processual;
constitui benefício que importa em isenção das custas judiciais e das multas, como a decorrente da litigância de má-fé;
a decisão que indefere o benefício não é impugnável por via recursal típica.
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