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Direito Administrativo

O Município Ômega realizou queima de fogos de artifício na noite de réveillon do último ano. No dia primeiro de janeiro seguinte, os irmãos João e Maria, de 7 e 8 anos de idade, brincavam na praça da cidade, quando resolveram manusear restos de explosivos deixados na noite anterior por agentes municipais sem qualquer tipo de alerta, proteção ou elemento indicativo de que era proibido o acesso ao local, ocasião em que alguns fogos dispararam e o acidente resultou em sérias lesões no corpo de ambas as crianças.

João e Maria, patrocinados por seu tio que é advogado, ajuizaram ação indenizatória em face do Município, que se defendeu alegando culpa exclusiva dos pais dos autores, que não os vigiaram adequadamente.

Ao proferir sentença, adotando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade civil:

objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos;

objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas reduzindo-se o valor da indenização pela culpa concorrente dos genitores;

objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas afastando-se a pretensão autoral pela excludente de responsabilidade do caso fortuito ou força maior;

subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, de maneira que é necessária a comprovação da conduta culposa dos agentes municipais consistente na negligência ou má prestação do serviço; 

subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, mas persiste o dever de indenizar em razão da teoria do risco integral, que não admite excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

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