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IDR11321

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Recursos no Processo Penal
  • Lei de Drogas

Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com 100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Dessa forma, o magistrado competente designa audiência preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo, apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023. Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o magistrado profere sentença penal condenatória fixando, cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular, solicitando que fosse designado um defensor público e indicando o seu desejo de recorrer.

No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível previsto em lei é:

apelação em que poderá ser sustentado o transcurso de tempo superior a um ano e, consequentemente, ser observada a perda do direito de punir do Estado;

recurso inominado em que poderá ser sustentada a viabilidade de incidência tão somente da sanção de advertência prevista no Art. 28, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, considerando ser Tício primário;

apelação em que poderá ser sustentada a absolvição pela atipicidade material por aplicação do princípio da bagatela, considerando que ele possuía 100g de maconha para seu próprio uso;

apelação em que poderá ser sustentada a absolvição, posto que o delito de uso de drogas não mais é considerado crime, e sim infração sui generis por não ser mais admitida a aplicação de pena privativa de liberdade em decorrência do princípio da ultima ratio; 

recurso inominado em que poderá ser sustentada a absolvição pela aplicação do princípio da alteridade, posto que o uso da droga por Tício não causa lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico pertencente a terceiro, mas somente a autolesão.

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