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IDR12780
No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
A jurisprudência do STJ admite, nas demandas coletivas, a condenação, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar, em típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
O dano extrapatrimonial coletivo não prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, e igualmente aplicável aos interesses difusos e coletivos.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos aos limites geográficos, bem como aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Não é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de lei ou ato normativo do Poder Público, se a controvérsia constitucional figura como pedido ou como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
Quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, não incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa da própria Lei da Ação Civil Pública.
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