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IDR1978

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Formação, suspensão e extinção do processo

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito.

Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal.

Coletâneas com esta questão

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