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IDR11881

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Teoria da Causa Madura

Considere hipoteticamente que Francisco ajuizou, em face de Ricardo, ação com pedido de anulação contratual. Citado, o réu contestou o mérito da demanda. Na fase instrutória, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. Em seguida ao deferimento da prova, o juízo proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Francisco interpôs apelação e pleiteou a cassação da sentença. O Tribunal deu provimento ao recurso e cassou a sentença, por violação do contraditório.

À luz da teoria da causa madura, é correto afirmar:

O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, com amparo nos princípios da economia e da efetividade do processo. 

O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, apesar de não exaurida a instrução probatória.

O Tribunal não deveria decidir desde logo o mérito, em razão da ausência de requerimento do apelante, no recurso.

O Tribunal poderia decidir desde logo o mérito, verificando-se que o juiz sentenciou com base em matéria não debatida.

O Tribunal não poderia decidir desde logo o mérito, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

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