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IDR12901

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Embargos de Declaração

Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.

Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.

Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.

Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.

É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:

não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;

não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;

não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento; 

merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;

 merecem ser conhecidos e providos.

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