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Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Princípio do Promotor Natural
  • Inamovibilidade dos Membros do Ministério Público
  • Independência Funcional do Ministério Público

O promotor de justiça João, do Ministério Público do Estado Alfa, que não responde nem nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, acabou de se remover de uma Promotoria de Família e assumiu a titularidade de uma Promotoria Criminal. Após dois meses de exercício no novo órgão de execução, João foi surpreendido com publicação no Diário Oficial de ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) designando as promotoras Joana e Maria para exercerem as funções processuais que são originariamente afetas ao órgão de execução de que João é titular, em determinada ação penal de repercussão social, que envolve a maior organização criminosa mapeada do Estado. A decisão da chefia institucional ocorreu por meio de ato excepcional e fundamentado, que foi submetido e aprovado previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. O ato foi embasado na larga experiência prática e teórica das promotoras Joana e Maria, haja vista que estão lotadas em Promotoria Criminal há quinze anos e possuem doutorado em combate a organizações criminosas. A citada designação feita pelo PGJ está lastreada em dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Alfa que tem a seguinte redação: “Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”.

Após estudar as medidas legais possíveis para impugnar o ato do PGJ, o promotor de justiça João verificou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato: 

está viciado, por violação ao princípio do promotor natural, que é uma garantia do membro do Ministério Público e da sociedade, haja vista que a norma estadual é inconstitucional e João não poderia sequer abrir mão de sua atribuição no caso concreto se tivesse sido previamente consultado, diante da indisponibilidade da garantia constitucional da inamovibilidade do membro do Ministério Público; 

está viciado, por violação ao princípio do promotor natural, que é uma garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo), de maneira que a norma estadual é inconstitucional;

está viciado, por violação à garantia da inamovibilidade e aos princípios da independência funcional e do promotor natural, haja vista que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição à norma citada estadual, de maneira que o ato praticado pelo PGJ dependeria da concordância de João e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior;

não está viciado, pois existe expressa previsão legal para tal, haja vista que, no contexto da autonomia funcional e administrativa de cada unidade do Ministério Público, cabe às leis orgânicas locais estabelecerem os casos de mitigação da garantia da inamovibilidade, desde que assegurado ao promotor João recurso administrativo para impugnar a decisão, observados o contraditório e a ampla defesa;

não está viciado, pois existe expressa previsão legal para tal, haja vista que, no contexto da autonomia funcional e administrativa de cada unidade do Ministério Público, cabe às leis orgânicas locais estabelecerem os casos de mitigação da garantia da inamovibilidade, desde que não tenha caráter disciplinar e sancionador.

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