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Direito Tributário

Instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, deixa de recolher os impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços prestados, sob o entendimento de ser imune à essa tributação, nos termos da Constituição Federal. A referida instituição mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e aplica integralmente, no País, os seus resultados positivos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Em auditoria realizada na escrituração fiscal da instituição, o Fisco Municipal observou o pagamento de valores a empresas controladas pelos administradores dessa instituição, a título de despesas de aluguel de prédios comerciais ocupados com a sede administrativa da instituição e com salas de aulas. O auditor fiscal responsável pela auditoria considerou inusual o fato de o valor do aluguel pago por metro quadrado estar muito acima da média para a região e também o fato de a instituição ser locatária desses imóveis apesar de ser proprietária de outros imóveis na mesma região alugados a terceiros.

Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que

caso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.

apenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.

caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

não podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.

instituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.

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