A PROPÓSITO DA LEI PENAL NO TEMPO, ATENTE PARA AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I. A lei excepcional ou temporária permanece aplicada à ação ou omissão típica, antijurídica e culpável havida durante a sua validade, apesar de ter decorrido o lapso de sua vigência ou desaparecidos os fatores anormais que a justificaram, não havendo, para ela, retroatividade de outra lei mais benéfica.
II. Considera-se lei intermediária aquela que, na sucessão de leis penais, esteve em vigência entre a lei anterior e a lei posterior, podendo, dessa forma, ao autor do fato criminoso, ter efeitos de ultratividade, quando mais gravosa ou de retroatividade, quando mais benéfica.
III. O STF, nos termos das suas decisões sumuladas, entende que lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência não for anterior à cessação da continuidade ou à cessação da permanência.
IV. O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei n.º 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei n.º 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração.
DAS ASSERTIVAS ACIMA: