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IDR10720

Direito Administrativo

Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a única hipótese de acumulação lícita que consiste em dois cargos de professor;

a carga horária de mais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários no exercício das funções;

a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 40 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio;

as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto; 

a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 60 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio.

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